CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

São Paulo, 01 de outubro de 2014

Pelo presente CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, a SINGLEPOINT INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Álvaro de Carvalho, nro 48, 7º andar, Conj. 74, Centro – CEP: 01050-070, São Paulo, SP, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 05.024.234/0001-92 representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada CONTRATADA e de outro lado, pessoa jurídica de direito privado que aceite os termos deste contrato, neste ato assistida pelo seu representante legal denominada CONTRATANTE.

As Partes acima qualificadas têm entre si justo e acordado, o presente Contrato de Licenciamento de Software e Prestação de Serviços (“Contrato”), que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES

  1. Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
    1. SOFTWARE: Programa de computador de propriedade exclusiva da CONTRATADA a qual detém todos os seus direitos, mantido em seus computadores ou nos computadores de empresas sub-contratadas e disponibilizado através do acesso à internet no endereço de Internet http://www.singlepointcrm.com.br aos usuários licenciados pela CONTRATANTE;
    2. LICENÇA DE USO: é o código único de acesso ao SOFTWARE disponibilizado pela CONTRATADA à CONTRATANTE nos termos de seus respectivo Anexo contratual;
    3. USUÁRIO(s): são as pessoas detentoras do código de acesso aos serviços disponibilizados pela CONTRATADA no endereço http://www.singlepointcrm.com.br cujas licenças de uso foram contratadas pela CONTRATANTE nos termos de seu respectivo Anexo contratual;
    4. PLANO DE SUPORTE TÉCNICO: serviço opcional prestado pela CONTRATADA e remunerado pela CONTRATANTE nos termos de seu Anexo com objetivo de apoiar os USUÁRIOS à utilização do SOFTWARE da CONTRATADA abrangendo:
      1. Atendimento telefônico ou solicitações através do software SinglePoint.CRM opção Suporte encaminhadas pela CONTRATANTE à CONTRATADA exclusivamente pelo profissional destacado pela CONTRATANTE como seu PREPOSTO;
      2. Período de atendimento oferecido de segunda-feira à sexta-feira durante o horário comercial(das 8h30h às 17h30h), exceto nos feriados oficiais ou durante emergências imprevistas (Exemplo: interrupção de energia);
      3. Respeitando o prazo de resposta para qualquer das solicitações previstas neste CONTRATO de 24 horas a contar do horário de registro do mesmo junto aos canais de comunicação disponibilizados;
    5. SINGLEPOINT.CRM COMPLETO: É a modalidade de licenciamento praticado pela CONTRATADA cujo acesso aos USUÁRIOS da CONTRATANTE permite a utilização irrestrita de todos os menus do SOFTWARE, salvo aqueles cujo a CONTRATANTE restringiu através de configurações segundo seus critérios administrativos;
    6. SINGLEPOINT.CRM AGENTE: É a modalidade de licenciamento praticado pela CONTRATADA cujo acesso aos USUÁRIOS da CONTRATANTE está restrito aos menus de telemarketing, chat, sac, redes sociais e apontamento de horas de projetos;
    7. Franquia de E-mail: É a quantidade de e-mails mensal e não cumulativa que a CONTRATANTE poderá enviar através do SOFTWARE da CONTRATADA, conforme remuneração prevista nos termos do respectivo Anexo;
    8. Franquia de SMS: É a quantidade de SMS( Short Message System – Mensagens para telefones celulares) mensal e não cumulativa que a CONTRATANTE poderá enviar através do SOFTWARE da CONTRATADA, conforme remuneração prevista nos termos do respectivo Anexo;
    9. Ambiente de Homologação: É um serviço remunerado ofertado pela CONTRATADA o qual visa disponibilizar um acesso à uma cópia reduzida do SOFTWARE para a CONTRATANTE validar adaptações e ajustes encomendados à CONTRATANTE através de propostas técnicas e comerciais de serviços profissionais;
    10. Ambiente de Desenvolvimento: É um serviço remunerado ofertado pela CONTRATADA o qual visa disponibilizar acesso para os profissionais da CONTRATADA ou terceiros sub-contratados à camadas técnicas do SOFTWARE para desenvolvimento e implementação de ajustes e novas funcionalidades sob medida para a CONTRATANTE;
    11. SP.CONECTOR.: É um serviço de comunicação sistêmico que permite o envio de dados do SOFTWARE da CONTRATADA para outro software sob a gestão da CONTRATANTE bem como receber dados deste software e gravar no banco de dados do SOFTWARE da CONTRATANTE;
    12. Ativação: É um serviço de criação da base de dados para a CONTRATANTE iniciar a utilização do SOFTWARE;
    13. PLANOS DE LICENCIAMENTO: São opções de licenciamento e serviços oferecidos pela CONTRATADA cuja descrição pode ser obtida através de solicitação eletrônica em seu site –  www.singlepoint.com.br.
    14. Whatsapp.Number: É um serviço de comunicação entre o SOFTWARE da CONTRATADA com o NÚMERO de WHATSAPP da CONTRATANTE. Este serviço possibilita o envio e recebimento de mensagens através do SOFTWARE da CONTRATADA, além de mensagens ativas no formato HSM (High Structured Message). Para utilização deste serviço, a CONTRATANTE deverá homologar seu número de WHATSAPP junto ao FACEBOOK/BROKER e cumprir integralmente as exigências estabelecidas pelo FACEBOOK WHATSAPP descritas em seus termos de uso e
      política comercial. O descumprimento das exigências estabelecidas pelo FACEBOOK poderá implicar em ações como suspensão dos serviço, banimento do número WHATSAPP da CONTRATANTE dentre outras. Os termos de uso e políticas comerciais são definidas pelo FACEBOOK e poderão sofrer mudanças sem qualquer aviso prévio.
    15. BROKER: Empresa oficialmente habilitada pelo FACEBOOK WHATSAPP para prover serviços de comunicação entre o SOFTWARE WHATSAPP com demais softwares.
    16. Whatsapp.Message: São mensagens enviadas e recebidas pelos usuários do SOFTWARE da CONTRATADA ou pelo próprio sistema de forma automática( Robô) sujeitas a tarifação conforme descrita no respectivo anexo contratual.
    17. Whatsapp.HSM: São mensagens de Whatsapp enviadas pela CONTRATANTE através do SOFTWARE da CONTRATADA cujo formato e teor deverão ser previamente aprovados pelo FACEBOOK WHATSAPP. Estas mensagens são tarifadas conforme descrição no respectivo anexo contratual.
    18. CONVERSA WHATSAPP: A conversa de WhatsApp pode ser iniciada pela empresa ou pelos clientes da CONTRATANTE. Sempre que houver uma CONVERSA WHATSAPP será estabelecida uma JANELA DE ATENDIMENTO observando as seguintes regras.
      CONVERSAS WHATSAPP INCIADAS PELO USUÁRIO: uma conversa que foi iniciada em resposta à mensagem de um usuário. Sempre que uma empresa responder a um usuário durante a janela de atendimento ao cliente de 24 horas, a mensagem será associada a uma conversa iniciada pelo usuário. As empresas podem enviar mensagens em formato livre durante essa janela de 24 horas.
      CONVERSAS WHATSAPP INCIADAS PELA EMPRESA: uma conversa que foi iniciada a partir do envio de uma mensagem da empresa para o usuário fora da janela de atendimento de 24 horas. As mensagens que começam uma conversa iniciada pela empresa precisam de um modelo de mensagem.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO DO CONTRATO

  1. Pelo presente instrumento a CONTRATADA compromete-se a licenciar programa de computador (“Software”) e prestar serviços especializados na área de tecnologia da informação à CONTRATANTE, doravante denominados “Serviços”.
  2. O detalhamento técnico e comercial acerca de cada Serviço a ser prestado serão especificados em Anexos a este Contrato que cronologicamente numerados e rubricados pelas Partes farão partes integrantes e indissociáveis do presente instrumento, para todos os fins de direito.
  3. Cada Anexo contemplará prazos e condições de execução dos Serviços, sendo certo que, os prazos indicados condicionam à ausência de paralisações ou suspensões temporárias dos serviços pela CONTRATANTE, a que título for, que se compromete a, se ocorrerem, comunicar à CONTRATADA com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. De igual forma, a retomada dos serviços, deverá ser comunicada em igual prazo, ficando a critério único e exclusivo da CONTRATADA a formação do novo grupo de profissionais que darão prosseguimento à prestação dos Serviços, bem como a cobrança de eventuais valores adicionais, se necessário.
  4. A CONTRATADA não será responsável, durante a execução dos Serviços prestados por apoiar outras ferramentas ou metodologias de implantação que não estejam especificadamente contempladas no escopo deste Contrato e/ou de seus Anexos.
  5. A CONTRATADA não será responsabilizada por atrasos ou falhas ocorridas em virtude de atividades que estejam sob responsabilidade da CONTRATANTE ou de terceiros por esta contratados. Neste sentido a responsabilidade por eventuais atrasos no cumprimento do cronograma de serviços ou ainda eventuais outros danos relacionados ao desatendimento de qualquer fase destes, não poderá ser imputada à CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:

  1. A CONTRATADA compromete-se a:
    1. Prestar os Serviços, objeto do presente contrato, no prazo, na forma e nas condições descritas nos respetivos Anexos, de acordo com os princípios da probidade e boa-fé, conforme a legislação vigente.
    2. Responsabilizar-se pelos danos comprovados, diretos, única e exclusivamente causados à CONTRATANTE na execução dos serviços objeto do presente Contrato.
      1. A responsabilidade da CONTRATADA sob este Contrato em nenhuma hipótese abrangerá reparação por perdas e danos, assim entendidos como danos indiretos e lucros cessantes, tais como: perda de receita, perda de uso, perda de produção, perdas de contratos e perdas financeiras e econômicas, e tampouco, será responsável pela reparação de danos causados a terceiros.
    3. Participar das reuniões que venham a ser convocadas pela CONTRATANTE, em datas e horários, previamente agendados com a CONTRATADA.
    4. Obter todas as licenças que façam necessárias para garantir a devida prestação dos Serviços na forma ora ajustada, perante os órgãos competentes.
    5. Utilizar, na execução dos Serviços, apenas programas de computador, hardware, dados e/ou firmware para os quais estejam devidamente licenciados e autorizados a utiliza-los.
  2. Sem prejuízo das demais obrigações atribuídas nos termos deste Contrato, a CONTRATANTE se compromete a:
    1. Pagar pontualmente os valores devidos à CONTRATADA, conforme condição comercial estabelecida entre as partes e reportada nos Anexos, em contraprestação aos serviços prestados. As partes desde já concordam com o protesto extrajudicial deste contrato inadimplemento de qualquer uma das prestações, inclusive multas, impostos, taxas etc., fazendo-o pelo valor remanescente do débito acrescido de multa de 10%, juros de 1% e correção monetária, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado do débito, mediante apresentação deste instrumento acompanhado de planilha de débito.
    2. Manter a disposição da CONTRATADA todos os meios necessários para a perfeita execução dos Serviços.
    3. Manter os equipamentos relacionados aos serviços, compatíveis para assegurar a efetiva prestação dos Serviços, bem como fornecer todas as informações e esclarecimentos atinentes ao objeto solicitadas pela CONTRATADA, necessárias para o desenvolvimento dos Serviços, assim que solicitadas, a fim de não atrasar o cronograma estabelecido, responsabilizando-se perante a CONTRATADA e terceiros, nos termos do item .2.5 da Cláusula Segunda deste Contrato.
    4. Acompanhar a execução do presente Contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que comprovadamente exijam medidas corretivas, para análise e eventual correção, nos termos deste Contrato.
    5. Realizar todos os testes exigidos pela CONTRATADA para operação do Software e eximir-se de realizar quaisquer alterações no ambiente operacional homologado, salvo prévia autorização da CONTRATADA por escrito.
    6. Cumprir com as demais obrigações específicas, descritas nos respectivos Anexos que venham a ser celebrado entre as Partes.
    7. Garantir a guarda e conservação dos bens de propriedade da CONTRATADA que porventura venham a ser mantidos nas suas instalações, mantendo-os a salvo de roubo, furto, perda ou deterioração, responsabilizando-se, perante esta em qualquer caso, independentemente de dolo ou culpa.
    8. Responder por todo e qualquer dano causado, por si ou por seus empregados e colaboradores, à CONTRATADA, aos seus profissionais e terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
    9. Manter uma equipe de profissionais que detenham amplo conhecimento nas ações contempladas no presente Contrato, especialmente conhecimento técnico na área de TI (Tecnologia da Informação), de acordo com as cargas horárias e prazos acordados nos Anexos.
    10. Fornecer as suas normas internas bem como todas as alterações decorrentes, para que CONTRATADA, por si e seus profissionais, tomem ciência do seu teor, sob pena de não se comprometerem ao seu cumprimento, se houver necessidade de prestar qualquer Serviço nas dependências da CONTRATANTE, durante a vigência do Contrato.
    11. Manter atualizados os seus dados cadastrais e societários perante a CONTRATADA, encaminhando cópia simples dos seus atos societários consolidados, quando solicitado por esta.
    12. Responder em até 48 (quarenta e oito) horas corridas, todos os assuntos apresentados pela CONTRATADA, sob pena de se fazer necessário o re-planejamento de atividades incluindo eventual alteração do cronograma dos Serviços e pagamento de horas adicionais conforme valores dos Serviços da CONTRATADA, vigentes à época.
    13. Respeitar as orientações para realização de campanhas de e-mail marketing estabelecidas pela ABEMD (Associação Brasileira de Empresas de Marketing Direto), em especial o CAPEM – Código Brasileiro de Auto-regulamentação para a Prática de E-mail Marketing, cujo teor a CONTRATANTE desde já se declara ciente e concorde para todos os fins de direito, assim como das penalidades ali dispostas, responsabilizando-se perante a CONTRATADA e terceiros, independentemente de dolo ou culpa, por todos os danos de qualquer natureza, causados a estes, em razão da inobservância das referidas normas.
  3. É vedado à CONTRATANTE:
    1. Modificar as características do Software licenciado, ampliá-lo, descompilá-lo, efetuar engenharia reversa ou alterá-lo de qualquer forma, sem a expressa anuência da CONTRATADA.
      1. As partes acordam, desde já, que qualquer alteração a ser efetuada no software, a qualquer tempo e por interesse da CONTRATANTE, só poderá ser operada pela CONTRATADA ou por pessoa credenciada pela mesma, podendo esta alteração ser cobrada, a exclusivo critério da CONTRATADA, mediante a celebração de Termo Aditivo ou Anexo a este Contrato.
    2. Ceder, sublicenciar, vender, dar em garantia, doar, alienar, de qualquer forma ou transferir, total ou parcialmente, sob qualquer modalidade, gratuita ou onerosamente, provisória ou permanentemente, o Software, bem como seus manuais ou quaisquer informações relativas ao mesmo.
    3. Reter ou suspender os valores devidos à CONTRATADA em decorrência da execução dos serviços ou efetuar a compensação destes com eventuais créditos que venham a ser constituídos em favor da CONTRATANTE nos termos deste Contrato.

CLÁUSULA QUARTA – DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM E SUPORTE:

  1. A hospedagem se caracteriza pela instalação do Software licenciado em equipamentos, sob responsabilidade da CONTRATADA, nas instalações desta.
  2. A hospedagem será realizada em Data Center de alto padrão e vai permitir que os usuários de Internet acessem o Software, com disponibilidade anual de 98% (noventa e oito por cento), 24 (vinte e quatro) horas por dia, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, em condições normais de operação, e que dependam única e exclusivamente da CONTRATADA. Será permitido à CONTRATADA utilizar o tempo de indisponibilidade a qualquer instante e sem aviso prévio. Condições anormais de operação e a interrupção de paradas programadas para manutenções, pela operadora de internet, não fazem parte do percentual de disponibilidade e serão comunicadas, se possível, com antecedência à CONTRATANTE.
  3. Um chamado de suporte técnico é caracterizado por ocorrências relativas a problemas de funcionamento ou disponibilidade do Software, a ser solicitada pela CONTRATANTE à CONTRATADA exclusivamente pelo profissional destacado pela CONTRATANTE na forma do Contrato denominado preposto e qualificado na ficha de cadastro da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA – DA MANUTENÇÃO CORRETIVA, SUPORTE TÉCNICO E NOVAS VERSÕES DO SOFTWARE

  1. Compreende-se como manutenção e sem custo adicional à CONTRATANTE, os serviços a serem realizados e que consistem em:
    1. Corrigir o mau funcionamento do Software, sempre que gerado por erros, em sua concepção e produção comprovada, única e exclusivamente de responsabilidades da CONTRATADA;
    2. Manter o Software atualizado tecnicamente, fornecendo prontamente novas versões que venham a ser liberadas e contenham alterações, acréscimos de rotinas ou melhorias de desempenho, desde que tais atualizações estejam contempladas no presente Contrato;
    3. Serviços de correção de erros de operação, desde que os mesmos não tenham sido causados por má operação por parte dos colaboradores da CONTRATANTE;
    4. Fornecer, gratuitamente à CONTRATANTE novas versões do Software que contenham atualizações do mesmo, seja por melhorias ou por correções. Customizações e implementações específicas não estão inclusas.
  2. O Suporte Técnico da CONTRATADA será oferecido para a CONTRATANTE de segunda a sexta-feira durante o horário comercial (das 8h30h às 17h30h) exceto nos feriados oficiais ou durante emergências imprevistas através do software SinglePoint.CRM, opção suporte.
  3. O presente contrato não contempla o suporte técnico da CONTRATADA para o atendimento de questões relacionadas à infra-estrutura sob responsabilidade da CONTRATANTE e de seus usuários, tais como problemas de acesso à Internet, configurações de rede, hardware e software. Tais questões devem ser atendidas pela equipe de suporte técnico / tecnologia da informação da CONTRATANTE.
  4. O presente contrato não contempla o suporte técnico da CONTRATADA para o atendimento de questões relacionadas às dúvidas operacionais bem como orientações de uso do software. Para esta finalidade a CONTRATADA oferece planos de suporte para contratação separada.

CLÁUSULA SEXTA – DOS VALORES E FORMA DE PAGAMENTO

  1. Pelos serviços prestados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total previsto nos Anexos, nos termos e condições ajustados neste instrumento e nos referidos Anexos.
    1. Sem prejuízo dos valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA pela execução dos Serviços, esta poderá ser reembolsada pelas despesas eventualmente incorridas por seus profissionais durante a prestação dos Serviços, se assim previsto no(s) Anexo(s) deste Contrato.
  2. O atraso no pagamento pelos serviços prestados sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da parcela em atraso, calculados pro rata die e multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso.
    1. Na eventualidade do atraso no pagamento for superior a 15 (quinze) dias, é facultada à CONTRATADA a suspensão imediata dos serviços prestados, após a notificação encaminhada neste sentido por esta à CONTRATANTE, sendo certo que os Serviços somente serão retomados após a regularização do débito em aberto, salvo ajuste por escrito, de forma diversa entre as Partes.
  3. O inadimplemento dos valores a serem pagos à CONTRATADA, pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação prevista no item 6.2.1 acima importará na rescisão motivada do presente contrato por culpa da CONTRATANTE, imediatamente, sem a incidência de quaisquer ônus ou penalidades à CONTRATADA .

CLÁUSULA SÉTIMA – DO SIGILO

  1. As Partes se obrigam a manter o mais absoluto sigilo com relação a quaisquer dados, informações, materiais, pormenores, inovações, segredos comerciais, criações, especificações técnicas e comerciais da outra Parte, dentre outros, doravante denominados “DADOS CONFIDENCIAIS“, a que cada uma delas ou qualquer de seus diretores, funcionários, prepostos e/ou representantes venham a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhes ser confiados em razão da celebração e execução deste Contrato, comprometendo-se ambas a não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que nenhum de seus diretores, funcionários, prepostos e/ou representantes faça uso indevido desses “DADOS CONFIDENCIAIS“.
  2. As obrigações de sigilo e confidencialidade vincularão as partes durante a vigência deste Contrato e permanecerão vigentes por 02 (dois) anos, após o seu término ou rescisão, independentemente da causa ou motivo e a divulgação pela Parte Receptora, sem autorização expressa e por escrito da Parte Titular dos DADOS CONFIDENCIAIS possibilitará a imediata rescisão deste Contrato por esta, respondendo a Parte Receptora perante a Parte Titular, nos termos deste Contrato.
  3. Não serão considerados DADOS CONFIDENCIAIS os dados que: (i) no momento da divulgação pela Parte Titular sejam de domínio público; (ii) depois da divulgação pela Parte Titular tornaram-se de domínio público, salvo se tal fato ocorreu devido a uma infração ao presente Contrato; (iii) eram de conhecimento da Parte Receptora antes da data que foram transmitidas pela Parte Titular; e (iv) devam ser divulgadas por força de lei ou determinação de autoridade competente.
  4. Caso a divulgação seja necessária, na forma do item (iv) supra, a parte não titular dos DADOS CONFIDENCIAIS deverá comunicar tal fato à Parte Titular, para que esta tome as medidas judiciais que entender pertinentes para evitar a divulgação. Caso não seja possível, a Parte Receptora deverá divulgar os DADOS CONFIDENCIAIS nos exatos limites da ordem exarada, sob pena de restar configurado o descumprimento contratual.

CLÁUSULA OITAVA – DOS TRIBUTOS

  1. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do contribuinte, assim definido na legislação tributária vigente.
  2. Se durante a vigência do Contrato, forem criados novos tributos ou modificadas as alíquotas atuais de modo a aumentar os ônus das partes, os preços poderão ser revistos, a fim de que sejam ajustados a essas modificações, as quais serão formalizadas por estas, mediante a celebração de termo aditivo a este Contrato.

CLÁUSULA NONA – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

  1. Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade das partes, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO

  1. As partes reconhecem expressamente que não existe nenhum vínculo trabalhista entre as mesmas, de qualquer natureza. Todavia, se apesar disto, a existência de vínculo trabalhista, em caráter solidário ou subsidiário ou por outra forma, vier a ser declarada judicialmente, em decorrência de qualquer ação ou reclamação proposta por profissional direta ou indiretamente relacionado à execução do presente Contrato, a responsabilidade será da parte que tiver contratado o profissional ou concorrido para a caracterização do vínculo.
  2. Na hipótese da parte não empregadora ou contratante ser compelida ao pagamento originado pela outra parte, em razão do disposto no item supra, esta se compromete a indenizar aquela, nos termos da mencionada declaração judicial, no prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contados do recebimento de notificação neste sentido, salvo se a parte não empregadora ou contratante tiver concorrido, direta e indiretamente para a caracterização do vínculo.
  3. As partes se comprometem a, pelo período de vigência deste Contrato e 01 (um) ano após o seu término, não contratar profissionais da outra Parte, direta ou indiretamente, salvo nos casos em que houver autorização expressa e por escrito das mesmas, neste sentido.
  4. Ocorrendo a violação por qualquer das partes, do item 10.3 supra, a parte infratora compromete-se a pagar em favor da parte inocente multa específica correspondente a 12 (doze) vezes o valor da remuneração bruta do profissional contratado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DENÚNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL

  1. O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses a contar da assinatura, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, caso as Partes não se manifestem por escrito em sentido contrário, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do respectivo período de vigência.
  2. Sem prejuízo do disposto acima, a CONTRATADA poderá denunciar este Contrato a qualquer momento, sem ônus, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial, mediante o envio de comunicação prévia e por escrito à CONTRATANTE com 30 (trinta) dias de antecedência.
  3. A denúncia pela CONTRATANTE de forma diversa da ajustada no item 11.1 desta Cláusula ensejará na quitação obrigatória do saldo devedor previsto no ANEXO parte integrante deste contrato.
  4. Além das hipóteses previstas em lei, este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer das Partes, nas seguintes hipóteses:
    1. Falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou dissolução e insolvência de qualquer das Partes.
    2. Ocorrência de caso fortuito e força maior, assim definidos na legislação vigente, que impeça a execução do Contrato por período superior a 60 (sessenta) dias;
    3. Descumprimento, por qualquer das partes, de qualquer obrigação pactuada neste Contrato não sanado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da notificação encaminhada pela parte inocente à parte infratora neste sentido.
  5. Nos casos previstos nos itens “1” e “2” do item 11.4 desta Cláusula, a rescisão não acarretará ônus às partes, sendo certa que, no tocante ao item “3” a parte infratora pagará à parte inocente multa compensatória fixada na Cláusula Décima Quarta abaixo.
  6. Ocorrendo o término deste Contrato, independentemente da causa ou motivo, serão devidos à CONTRATADA os valores correspondentes aos serviços executados, devendo a CONTRATANTE efetuar o pagamento assim que solicitado por aquela, sob pena de incidir sobre o valor devido, multa moratória prevista no item 6.2 da Cláusula Sexta, acrescida da multa disposta na Cláusula Décima Quarta.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CESSÃO

  1. A CONTRATANTE não poderá ceder ou, de qualquer outra forma, transferir seus direitos e obrigações oriundos do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento por escrito da CONTRATADA, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

  1. Pertencerão à CONTRATADA todos direitos sobre a propriedade industrial criada ou desenvolvida em decorrência dos serviços a serem prestados à CONTRATANTE, tais como, mas sem se limitar aos inventos, modelos de utilidades, desenhos industriais e marcas suscetíveis ou não de patente ou registro, assim como a propriedade intelectual criada pela CONTRATADA como resultado direto ou indireto da execução dos serviços, direitos estes assegurados, respectivamente, nos termos das Leis 9.279/96, 9.609/98 e 9.610/98 aplicáveis à matéria, objeto deste Contrato.
  2. Toda e qualquer invenção, descoberta e/ou aprimoramentos decorrentes dos serviços prestados à CONTRATANTE que a CONTRATADA venha a conceber, descobrir ou realizar durante a vigência deste Contrato, quer sejam patenteáveis ou não, tendo ou não envolvidos uso de tempo, instalações, equipamentos ou pessoal da CONTRATANTE pertencerão exclusivamente à CONTRATADA, salvo se de forma diversa restar acordado pelas partes, por escrito.
  3. De nenhuma forma em razão da assinatura deste Contrato, a CONTRATADA cede os seus direitos de exploração comercial sobre o Software ora licenciado à CONTRATANTE e/ou terceiros, ou ainda qualquer outro direito autoral ou de propriedade industrial que se constitua nos termos das Leis supra mencionada, permanecendo a CONTRATADA como a única e exclusiva proprietária do referido Software, para todos os fins de direito.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES

  1. Em havendo a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento ou de seus aditivos a Parte Infratora pagará à Parte Inocente, multa penal compensatória, ora fixada em 10% (dez por cento) do valor total do Contrato.
  2. A responsabilidade da CONTRATADA por todo e qualquer dano comprovado, única e exclusivamente ocasionado por esta, por qualquer razão originada da, ou relacionadas à, prestação dos serviços, suas especificações, incluindo eventuais multas, penalidades, indenizações, ressarcimentos e compensações eventualmente devidas, independente do número de ocorrências e processos, quer decorrente de Contrato, lei, estatuto ou violação de direito alheio (incluindo, sem limitação, por negligência), ou de outro modo, e independente da sua natureza, em nenhum caso excederá ao valor de 10% (dez por cento) do valor total efetivamente recebido pela CONTRATADA da CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS REAJUSTES

  1. Os valores previstos nos Anexos serão reajustados a cada período de 12(doze) meses a contar das suas assinaturas ou em menor período se assim permitido em lei, com base na variação positiva do IGPM/FGV (Índice Geral de Preços do Mercado, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas) e na falta deste índice, por outro que o substitua.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS

  1. O presente contrato obriga as partes e seus sucessores e que declaram, sob as penas da lei, e na melhor forma de direito, que se encontram devidamente autorizadas a celebrar e executar o presente contrato.
  2. A nulidade total ou parcial de qualquer cláusula contratual, não afetará o cumprimento da obrigação contida nas demais cláusulas deste Contrato, que permanecerão válidas para todos os fins de direito.
  3. Qualquer alteração, modificação, complementação, ou ajuste, somente será reconhecido e produzirá efeitos legais, se incorporado ao presente contrato mediante Termo Aditivo, devidamente assinado pelas partes contratantes.
  4. O presente contrato constitui acordo final entre as partes e prevalecerá sobre quaisquer outros entendimentos, acordos e declarações anteriores, orais ou escritas, expressos ou implícitos, referentes às condições ora estabelecidas.
  5. Na hipótese de divergências entre este Contrato e seus Anexos, prevalecerão as disposições do presente Contrato, salvo no que se refere às especificações técnicas dos serviços. Na hipótese de divergência entre os Anexos, prevalecerão as condições previstas no Anexo mais recente.
  6. A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato, não constituíra nova ação ou renúncia, nem afetará seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO DO CONTRATO

  1. As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, como único competente para dirimir quaisquer questões provenientes deste instrumento, com exclusão expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.